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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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março, incidindo em concreto sobre as seguintes matérias: horário de trabalho; férias, em função da idade e da

antiguidade; cessação da necessidade de frequência da Academia Militar para acesso à carreira de oficial;

regime de acesso aos postos de oficiais generais; procedimentos de promoção; regime de carreira, com

alteração das condições especiais de promoção em alguns postos; critérios para passagem à reserva.

Para melhor compreensão das alterações propostas pelo PCP ao atual Estatuto da GNR, remete-se para o

quadro comparativo elaborado pelos serviços da Assembleia da República (v. nota técnica – em anexo).

I. c) Enquadramento constitucional e legal

É no artigo 272.º da Constituição que se condensa o direito constitucional de polícia2 , estando aqui previstos

os princípios gerais aplicáveis a todos os tipos de polícias.

A atribuição à polícia da função de garantir a segurança interna deve ser conjugada com o artigo 273.º da

CRP, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das Forças Armadas) a garantia da

segurança externa3, cabendo primordialmente a segurança interna às forças de segurança, sem embargo das

incumbências de «cooperação com as forças e serviços de segurança, e de colaboração em missões de

proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade

de vida das populações» atribuídas às Forças Armadas, respetivamente nos termos das alíneas e) e f) do artigo

24.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada e republicada

pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e de acordo com o consagrado no n.º 6 do artigo 275.º da CRP.

Nos termos da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto4, «A segurança interna é a atividade desenvolvida pelo

Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e

reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o

regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade

democrática».

Este diploma determina que a atividade de segurança interna se exerce nos termos da Constituição e da lei,

designadamente da lei penal e processual penal, da lei-quadro da política criminal, das leis sobre política criminal

e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança (artigo 1.º, n.º 2).

No seu artigo 25.º, a lei de segurança interna refere que as forças e os serviços de segurança são organismos

públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para

garantir a segurança interna, identificando-se no n.º 3, quais as forças e serviços de segurança que exercem

funções de segurança interna: a Guarda Nacional Republicana; a Polícia de Segurança Pública; a Polícia

Judiciária; o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; o Serviço de Informações de Segurança. Nos termos do n.º 3,

exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação, os órgãos da

Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.

No que respeita às forças de segurança, cumpre referir em termos de enquadramento antecedente que, em

2007, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de março, «Aprova as

opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública»5, que

veio definir as grandes linhas orientadoras da reforma das forças de segurança (GNR e PSP).

Os objetivos primaciais desta reforma tinham em vista, essencialmente, uma adequada articulação entre as

duas forças, a racionalização dos seus recursos e procedimentos e a melhoria das suas infraestruturas e

equipamentos, de modo a melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos e as suas condições de

trabalho.

Um dos aspetos centrais da referida articulação residia na eliminação das situações de sobreposição ou de

descontinuidade dos dispositivos territoriais das duas forças.

2 Cfr. CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa: anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. Vol. II, pág. 858. 3 Cfr. CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa: anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. Vol. II, pág. 859. 4 Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que «Aprova a Lei de Segurança Interna» (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro) 5 https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-conselho-ministros/44-2007-518640?_ts=1676332800034