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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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a) Com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, promover

ou intervir na prática de um ato ou negócio jurídico que envolva pessoa idosa que se encontre,

à data, limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada

de decisões de forma autónoma ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou

conhecido do agente, sem que se mostre assegurada a sua representação legal;

b) Solicitar ou por qualquer meio incentivar ou influenciar uma pessoa idosa que se encontre, à

data, limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada

de decisões de forma autónoma ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou

conhecido do agente, a outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos

seus bens;

c) Condicionar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou

privada destinada ao seu internamento à outorga por esta de procuração para fins de

administração ou disposição dos seus bens ou a efetuar disposição patrimonial a favor da

instituição em causa que extravase a contraprestação devida pelos serviços por esta

prestados.

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se pessoa idosa aquela que tem 65 ou

mais anos de idade.

3 – A tentativa é punível.»

• a alteração doartigo 11.º, no sentido de responsabilizar pessoas coletivas pelas condutas previstas no

proposto artigo 201.º-A;

• a alteração do artigo 184.º, introduzindo como circunstância agravante dos crimes de difamação, de injúria

e de publicidade e calúnia, previstos e punidos, respetivamente, nos artigos 180.º, 181.º e 183.º, «praticar

o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez»; e

• a alteração do artigo 218.º, aditando às circunstâncias agravantes do crime de burla qualificada «a atuação

envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém a adquirir bens ou serviços que

não solicitou previamente, executada através de contactos à distância da iniciativa do promotor do plano,

campanha ou promoção».

O projeto de lei em apreço contém três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

introduzindo aditamentos ao CP e o terceiro, e último, alterando o CP.

I. c) Enquadramento legal

Também nos exatos termos da nota técnica:

«A Constituição da República Portuguesa reconhece alguns direitos específicos às pessoas idosas,

designadamente no âmbito da segurança social (artigo 63.º) e incumbe o Estado, no âmbito da proteção da

família (artigo 67.º), de promover uma “política de terceira idade”, a qual deve englobar medidas de caráter

económico, social e cultural, como se estabelece no artigo 72.º, dedicado à “Terceira idade”. Como refere Rui

Medeiros: “A proteção da terceira idade não deve basear-se apenas na prestação de apoios materiais (embora

isso seja importante para a segurança económica e social das pessoas idosas) mas também na adoção de

medidas sociais e culturais tendentes a superar o isolamento e a marginalização social (participação ativa na

vida da comunidade, continuação da ligação ao local e colegas de trabalho depois da reforma, criação de clubes

culturais nos centros de terceira idade, organização de trabalho coletivo nos lares de idosos, etc.).”

No âmbito da tutela penal, é de referir que o Código Penal considera a idade da vítima como uma

circunstância que determina o agravamento das penas aplicáveis a alguns tipos de crimes. É o caso dos crimes