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12 DE ABRIL DE 2023

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de ameaça, coação, casamento forçado e atos preparatórios do casamento forçado, por força do artigo 155.º,

dos crimes de sequestro e de burla qualificada, nos termos dos artigos 158.º e 218.º ,respetivamente, de crimes

vários sexuais, por força do artigo 177.º, n.º 1, alínea c), e ainda dos crimes de violência doméstica (artigo 152.º)

e maus tratos (artigo 152.º-A). No entanto, em todos estes casos a idade é sempre referida em termos gerais,

tanto incluindo pessoas muito jovens como muito idosas. Não há, relativamente a pessoas idosas, previsões

específicas no Código Penal, diferentemente do que acontece com crianças e jovens, relativamente às quais

estão previstos tipos específicos de crimes (como o abuso sexual de menor).

Nos termos do artigo 11.º, cuja alteração se propõe, em regra, só as pessoas singulares são criminalmente

responsáveis. No entanto, relativamente a um conjunto alargado de crimes determina-se que também há

responsabilidade criminal das pessoas coletivas e entidades equiparadas (com exceção do Estado, de pessoas

coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público),

quando os mesmos sejam cometidos em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto:

– Por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

– Sob a autoridade das pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, em virtude de uma violação

dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual

dos respetivos agentes nem depende da responsabilização destes, e não se extingue com a cisão ou fusão da

pessoa coletiva ou equiparada; já é, contudo, excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções

expressas de quem de direito (n. os 5, 6 e 7 do mesmo artigo) (…).

Para além do artigo 11.º, com a iniciativa objeto da presente nota técnica propõe-se modificar o artigo 184.º

e o artigo 218.º, ambos alterados pela última vez pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. O primeiro determina

a agravação dos crimes de difamação, injúrias e publicidade e calúnia quando praticados contra as pessoas

referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º e o segundo prevê o crime de burla qualificada. Neste último, uma

das circunstâncias que determina o agravamento da pena é o facto de o agente se aproveitar de situação de

especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença.

A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) revela no seu portal que, em 2021, identificou 1529

idosos vítimas de crimes, na sua larga maioria de violência doméstica (de um total de 2814 crimes, 2153 foram

crimes de violência doméstica).»

PARTE II – Opinião da relatora

A iniciativa legislativa em apreço tem como principal propósito autonomizar a criminalização de algumas

condutas que atentam contra direitos fundamentais de idosos e, de forma muito sucinta, o principal obstáculo

que se não logrou ultrapassar prende-se com o convencimento da necessidade de uma neocriminalização, por

não se identificarem lacunas de punibilidade. Ou seja: o que se crê é que as condutas agrupadas no novo tipo

legal de crime teriam já enquadramento normativo em outros tipos legais de crime, com frequência punível com

molduras penais bastante mais severas. A própria exposição de motivos do projeto de lei evidencia a existência

de um «quadro global muito positivo em matéria de proteção penal dos direitos dos idosos». Deve, ainda,

sublinhar-se a referência feita no Parecer do Conselho Superior da Magistratura à «aparente sobreposição com

tipos de crime já consagrados no Código Penal, como o tipo de crime de violência doméstica (…); pelo crime de

coação (…); pelo crime de burla qualificada (…). Tal sobreposição poderá suscitar dúvidas sobre a existência,

nesses casos, de um concurso efetivo de crimes (…) ou de um concurso aparente. A possibilidade de subsunção

das condutas descritas a mais do que um tipo de ilícito poderá também gerar dúvidas na interpretação e

aplicação da lei sendo importante ficar bem explícito o bem jurídico protegido e o âmbito de aplicação de cada

tipo de crime».

Por outro lado, sob o ponto de vista sistemático parece incompreensível a introdução de um novo capítulo

no Código Penal, um Capítulo IX denominado «Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos», entre os

crimes contra as pessoas e os crimes contra a propriedade, apenas com um artigo, um novo artigo 201.º-A,

subordinado à epígrafe muito ampla «Crime contra pessoa idosa». A solução causa estranheza sob vários