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12 DE ABRIL DE 2023

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Na sequência da aprovação da referida Resolução do Conselho de Ministros foi publicada a Lei n.º 63/2007,

de 6 de novembro6, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, cujas principais medidas

operadas tiveram como objetivo principal a racionalização do modelo de organização e utilização dos recursos

desta força de segurança.

A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares

organizados num corpo especial e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o território

nacional e no mar territorial, dependendo do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade

democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da

política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei. As forças da GNR são colocadas na

dependência operacional do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, através do seu comandante-

geral, nos casos e nos termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Regime do

Estado de Sítio e do Estado de Emergência, dependendo, nessa medida, do membro do Governo responsável

pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento

e do equipamento.

Na sequência de alterações legislativas operadas ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a

aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas7, de

cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se encontram excluídos, o Governo procedeu à revisão do Estatuto

dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março,

introduzindo um conjunto de alterações, designadamente no âmbito da valorização da carreira militar, dos

regimes de reserva e reforma, do requisito habilitacional mínimo para a frequência do Curso de Formação de

Guardas, e do regime de férias. Este diploma revogou o anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

297/2009, de 14 de outubro.

Recorde-se que, nos termos do n.º 4, do artigo 136.º, da Constituição, o Presidente da República, em 14 de

março de 2017, exerceu o direito de veto sobre o projeto de Decreto-Lei que aprovou o novo Estatuto dos

Militares da GNR8, alegando diversidade de regimes entre militares, em matéria particularmente sensível,

designadamente quanto ao artigo 208.º (Condições de promoção a brigadeiro-general), n.º 1, alínea c), do

EMGNR que consagra uma condição especial de promoção ao posto de brigadeiro-general, que se traduz em

regime diverso dos vigentes nas Forças Armadas e na Guarda Nacional Republicana.

Conforme estabelece o atual Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo citado

Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, o militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias

reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às

restrições constitucionalmente previstas9, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem

como as que decorrem da legislação aplicável aos militares da Guarda.

O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e

funções, o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais (oficiais, sargentos e guardas), as nomeações

e colocações, a regulação dos efetivos globais e a respetiva situação (no ativo, na reserva e na reforma), o

ensino e formação, a avaliação e o regime das licenças.

Aos militares da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de

Defesa Nacional (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de

Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar e o Código

Deontológico do Serviço Policial, com os ajustamentos adequados às características estruturais desta

organização constantes dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos, conforme previsto no

aludido Estatuto.

6 https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2007-107794647-107802548?_ts=1656979200034 7 https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2014-57466875 8 https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-atualidade/2017/03/presidente-da-republica-exerce-direito-de-veto-sobre-o-novo-estatuto-da-gnr/ 9 v. artigo 270.º da Constituição que prevê algumas restrições ao exercício de certos direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança.