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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Aditamento à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

São aditados à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1

de setembro, os artigos 63.º-A e 63.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

Retoma das medidas

1 – Sem prejuízo do regime geral de proteção de crianças e jovens em perigo, a criança ou jovem acolhido

em instituição, ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar e tenha cessado as medidas por

vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão, com a continuação da

intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que

existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional.

2 – A reentrada no sistema a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e é

acompanhada de apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que o habilitem a adquirir

progressivamente autonomia de vida.

Artigo 63.º-B

Programa de Autonomização

1 – As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e

63.º-A relativamente a crianças e jovens em perigo, estabelecem um programa de autonomização que garanta

à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais,

habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à cessação definitiva das medidas,

sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º

2 – O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao

cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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