O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2023

3

Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e

parece não infringir princípios constitucionais.

Do disposto na presente iniciativa poderá resultar, eventualmente, um aumento das despesas do Estado.

Contudo, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 3.º faz coincidir a sua entrada em vigor com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação. Assim, parece mostrar-se acautelado o limite à apresentação de

iniciativas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado por «lei-travão».

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Não obstante o elencado no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, por motivos de segurança jurídica e de

forma a sustentar uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o número de

ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre

códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões, em

face da lei formulário e no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada

no momento da redação final.

O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 491/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, tem por objeto alterar o

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

O Grupo Parlamentar do Chega entende que o regime de aposentação dos educadores de infância e dos

professores do ensino básico e secundário é matéria carecida de reflexão, tendo em conta as especiais

condições de trabalho da profissão, já que esta é uma carreira marcada, conforme os proponentes

mencionam, por «acentuado desgaste físico e emocional», resultante de «uma carreira longa».

Mais referem os proponentes que, além de «polivalentes e multifuncionais», estes docentes «assumem

papéis e intervenções com responsabilidade cada vez mais exigente […]», pelo que, com o objetivo de

estabelecer regras aplicáveis à aposentação antecipada destes, propõem o encurtamento do prazo da reforma

antecipada para 60 anos, independentemente de submissão a junta médica, sem prejuízo da aplicação do

regime de pensão unificada, com um mínimo de 36 anos de descontos.

Os proponentes ressalvam ainda que na situação de ter sido acordada pré-reforma dos docentes, nos

termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, esta também se extingue com a passagem à situação

de pensionista, por efeito de reforma antecipada.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em 3 artigos:

o Artigo 1.º — Objeto;

o Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto da Carreira do Docente;

o Artigo 3.º — Entrada em vigor.

3. Enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que acompanha o Parecer.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, refere-se o seguinte:

1 Conforme páginas 4-19 da nota técnica anexa.