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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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necessário salvaguardar plenamente o princípio da «lei-travão», tendo-se, em todo o caso, em consideração

que as iniciativas preveem, em caso de aprovação, a sua entrada «em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação».

A iniciativa Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADSE, SAD e ADM para

3 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal alterando o

Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, deu entrada a 1

de março de 2023, acompanhada da ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Em 2 de março de 2023 foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública,

Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi

anunciada igualmente em sessão plenária no dia 2 de março de 2023.

A iniciativa Projeto de Lei n.º 665/XV/1.ª (BE) — Reduz as contribuições para os subsistemas de saúde

SAD e ADM, deu entrada a 14 de março de 2023, acompanhada da ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Em 15 de março de 2023 foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Administração

Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), com conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e com a Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por

despacho do Presidente da Assembleia da República, sendo a Comissão de Administração Pública,

Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), a Comissão competente. Foi anunciada igualmente em

sessão plenária no dia 15 de março de 2023.

Ambas as iniciativas, assim como a Petição n.º 225/XIV/2.ª — Solicitam que os descontos para o Serviço

de Assistência na Doença da GNR incidam sobre 12 meses de remuneração base, serão discutidas em

Plenário a 12 de abril de 2023.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª (PCP) em apreço propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de

fevereiro, do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

para que as contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM passem a incidir em 12 meses por

ano, descontando somente na remuneração mensal, deixando de fora os subsídios de férias e de Natal, ou

seja, o período que deve ser considerado para as contribuições deverá ser de 12 meses e não de 14.

Propõem ainda a redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 3 %, devendo ser iniciado um

caminho de progressiva reposição da percentagem da contribuição aplicada antes de 2011 para os

subsistemas de saúde, alegando também ser este o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando

da auditoria de seguimento à ADSE — Relatório n.º 22/2019.

O Projeto de Lei n.º 665/XV/1.ª (BE) propõe a alteração do Regime Jurídico de Assistência na Doença da

GNR e PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e do Regime Jurídico da Assistência

na Doença aos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,

reduzindo as contribuições para os subsistemas de saúde SAD e ADM para 2,50 %, ao invés dos atuais

3,50 %, justificando que o Governo recusa travar a inflação numa altura em que o custo de vida dispara todos

os dias, em particular em bens essenciais, como a alimentação, em que se verifica o empobrecimento de

largas camadas da população. Devem assim tomar-se medidas que aumentem o rendimento disponível das

famílias.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Em relação ao Projeto de Lei n.º 602/XV/1.ª (PCP), deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada

pelos serviços da 13.ª Comissão Parlamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do Regimento,

que subscrevemos, pela sua competente descrição, e que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e

constitucionais para ser apreciada em Plenário.

Em relação ao Projeto de Lei n.º 665/XV/1.ª (BE), deve igualmente ser tida em consideração a nota técnica

elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão Parlamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do

Regimento, que, de igual modo, subscrevemos, pela sua competente descrição, e que conclui que a iniciativa