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13 DE ABRIL DE 2023

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3 – A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa,

que se encontre numa das seguintes situações:

a) Lesão definitiva de gravidade extrema;

b) Doença grave e incurável.

4 – A morte medicamente assistida pode ocorrer por:

a) Suicídio medicamente assistido;

b) Eutanásia.

5 – A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido

for impossível por incapacidade física do doente.

6 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com

o disposto na presente lei.

7 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 12.º.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Abertura do procedimento clínico

1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de morte medicamente assistida é efetuado por pessoa

que preenche os requisitos previstos no artigo anterior, doravante designada por doente, em documento escrito,

datado e assinado pelo próprio, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, a ser

integrado em Registo Clínico Especial (RCE) criado para o efeito.

2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente como médico orientador.

3 – O médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como

elemento essencial do seu parecer, emitido nos termos do artigo 5.º.

4 – Não são admitidos os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial para aplicação do regime do maior

acompanhado, enquanto o mesmo se encontrar pendente, sendo o procedimento de morte medicamente

assistida imediatamente suspenso quando o processo judicial for instaurado posteriormente à apresentação do

pedido e enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de morte

medicamente assistida se encontre.

5 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo quanto a prazos, a concretização da morte medicamente

assistida não pode ter lugar sem que decorra um período de dois meses a contar da data do pedido de abertura

do procedimento.

6 – Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos.

7 – Ao doente é assegurado, ao longo de todo o procedimento, o acesso a acompanhamento por parte de

um especialista em psicologia clínica.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar do início do

procedimento, o doente tem acesso a uma consulta de psicologia clínica, cuja marcação é da responsabilidade

do médico orientador, de modo a garantir a compreensão plena das suas decisões, no que respeita a si próprio

e àqueles que o rodeiam, mas também o esclarecimento das relações e da comunicação entre o doente e os

familiares, assim como entre o doente e os profissionais de saúde que o acompanham, no sentido de minimizar

a possibilidade de influências indevidas na decisão.

9 – O acompanhamento por parte de um especialista em psicologia clínica a que se referem os números

anteriores é obrigatório, salvo se o doente o rejeitar expressamente.