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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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e) O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2023, sem prejuízo das seguintes especificidades:

a) A alteração ao artigo 50.º-A do Código do IRC, nos termos do artigo 4.º da presente lei, produz efeitos

desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;

b) A prorrogação do artigo 58.º do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022;

c) A prorrogação do artigo 62.º-A do EBF, nos termos do artigo 10.º, produz efeitos desde 1 de janeiro de

2023;

d) A alteração à alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do ISV, na redação dada

pelo artigo 2.º da presente lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONHA FIM À DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS TRANS NOS

RASTREIOS ONCOLÓGICOS PARA O CANCRO DE MAMA, COLORRETAL E DE COLO DO ÚTERO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as diligências necessárias para pôr fim à discriminação de pessoas trans nos rastreios

oncológicos para o cancro de mama, colorretal e de colo do útero, criando para o efeito um novo campo

autónomo no âmbito do Sistema de informação para gestão do circuito de Programas de Rastreio populacionais

ou oportunistas (SiiMA Rastreios) que permita aos profissionais de saúde que acompanham os utentes sinalizar

aqueles que tenham um órgão sexual de género diferente do constante na respetiva identificação civil e que

apenas seja acessível no sistema.

Aprovada em 31 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.