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13 DE ABRIL DE 2023

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9 – […]».

Artigo 8.º

Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos Países Africanos de Língua Portuguesa

Às garantias de Estado emitidas no âmbito do Compacto para o Financiamento do Desenvolvimento dos

Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a

possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para

os países destinatários da cooperação portuguesa, é aplicável o disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 7.º do

Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.

Artigo 9.º

Norma interpretativa

O disposto no artigo anterior e o n.º 3 do artigo 92.º do Código do IRC, aditado pelo artigo 4.º da presente lei,

têm caráter interpretativo.

Artigo 10.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

A vigência dos artigos 58.º e 62.º-A do EBF é prorrogada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

Artigo 11.º

Autorização legislativa no âmbito dos benefícios fiscais

1 – Fica o Governo autorizado a revogar benefícios fiscais nos termos definidos no número seguinte.

2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa referida no número anterior são os de revogar

expressamente benefícios fiscais que tenham caducado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

3 – A presente autorização legislativa tem a duração de um ano após a data de entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 12.º

Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, considera-se como primeiro

lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em

resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação

que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são considerados para efeitos da subalínea iv) da alínea a) do n.º

6 do artigo 43.º-D do EBF os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de

tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social

previsto no anterior artigo 41.º-A deste Estatuto.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 8.º do Código do ISV;

b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC;

c) O n.º 5 do artigo 39.º-A do EBF;

d) A alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º e os n.os 2 e 4 do artigo 93.º do Código dos IEC;