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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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«Artigo 50.º-A

[…]

1 – Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto

no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a

cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando

registados:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 92.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.);

g) […]

h) […]

i) […]

j) O regime de incentivo fiscal à valorização salarial, previsto no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios

Fiscais;

k) O benefício fiscal à criação líquida de postos de trabalho, previsto no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto

dos Benefícios Fiscais;

l) Os donativos de bens alimentares efetuados ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social

e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios

Fiscais.

3 – Sem prejuízo no disposto no n.º 1, não se consideram abrangidos por este artigo os benefícios fiscais

constantes do presente Código.»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 28.º, 39.º-A e 43.º-D do EBF passam a ter a seguinte redação: