O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2023

9

assistida de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever

fazer, sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.

2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente no prazo de 24 horas e deve especificar a

natureza das razões que a motivam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável

do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com

cópia à respetiva ordem profissional.

4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho

onde o objetor exerça a sua profissão.

5 – A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.

Artigo 22.º

Responsabilidade disciplinar

Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no

procedimento clínico de morte medicamente assistida, desde que cumpram todas as condições e deveres

estabelecidos na presente lei.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e avaliação

Artigo 23.º

Fiscalização

1 – Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de morte medicamente assistida, nos termos

da presente lei.

2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode determinar, fundamentadamente, a suspensão

ou o cancelamento de procedimento em curso.

Artigo 24.º

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida.

Artigo 25.º

Composição e funcionamento da comissão

1 – A CVA é composta por cinco membros de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas

áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei:

a) Um jurista designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um jurista designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um médico designado pela Ordem dos Médicos;

d) Um enfermeiro designado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Um especialista em bioética designado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

2 – Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior,

que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 21.º.

3 – O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável uma única vez.

4 – A designação dos membros da CVA deve ser realizada no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada