O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 2023

13

b) […]

c) […]

d) […]

e) Na totalidade do imposto, às autocaravanas, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É aplicável, a título transitório, uma taxa reduzida às autocaravanas, nos seguintes termos:

a) No correspondente a 40 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo

7.º a partir de 1 de janeiro de 2024;

b) No correspondente a 60 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo

7.º a partir de 1 de janeiro de 2025;

c) No correspondente a 80 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo

7.º a partir de 1 de janeiro de 2026;

d) No correspondente a 100 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do

artigo 7.º a partir de 1 de janeiro de 2027.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril

O artigo 8.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior

à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020,

ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro

do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a redação atual às alterações contratuais

que ocorram após 1 de janeiro de 2021.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 50.º-A e 92.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação: