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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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em vigor da presente lei.

5 – A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.

6 – A CVA funciona junto da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento

e o apoio técnico e administrativo necessários.

7 – Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de

presença por cada reunião em que participam, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia

da República, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.

Artigo 26.º

Verificação

1 – A CVA avalia a conformidade do procedimento clínico de morte medicamente assistida, através de

parecer prévio, nos termos do artigo 8.º, e através de relatório de avaliação, nos termos do número seguinte.

2 – Uma vez recebido o Relatório Final do processo de morte medicamente assistida, que inclui o respetivo

RCE, a CVA examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de cinco dias úteis após essa receção, os termos em

que as condições e procedimentos estabelecidos na presente lei foram cumpridos.

3 – Nos casos em que a avaliação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos

estabelecidos pela presente lei, a CVA remete o relatório ao Ministério Público, e às respetivas ordens

profissionais dos envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.

Artigo 27.º

Avaliação

1 – A CVA apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório de avaliação da aplicação da

presente lei, com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de morte

medicamente assistida e com eventuais recomendações.

2 – Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os relatórios

finais e respetivos RCE remetidos à CVA pelos médicos orientadores, que devem prestar todos os

esclarecimentos adicionais que esta lhes solicite.

3 – A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados

relativamente ao cumprimento da presente lei.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 28.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º

__/____.

Artigo 135.º

[…]

1 – […]