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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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Artigo 5.º

Parecer do médico orientador

1 – O médico orientador emite, no prazo de 20 dias úteis a contar da abertura do procedimento, parecer

fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 3.º e presta-lhe toda a

informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e

disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico, após o que verifica se

o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e

assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.

2 – A informação e o parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos,

integram o RCE.

3 – Se o parecer do médico orientador não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o

procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus

fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos

termos do artigo 4.º.

Artigo 6.º

Confirmação por médico especialista

1 – Após o parecer favorável do médico orientador, este procede à consulta de outro médico, especialista na

patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo

anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza grave e incurável da doença ou a condição

definitiva e de gravidade extrema da lesão.

2 – O parecer fundamentado do médico especialista é elaborado no prazo de 15 dias úteis, por escrito, datado

e assinado pelo próprio e integra o RCE.

3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à morte medicamente assistida do doente, o

procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus

fundamentos pelo médico orientador, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos

termos do artigo 4.º.

4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do conteúdo

daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão

do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio ou pela pessoa por si designada nos termos

do n.º 2 do artigo 11.º, juntamente com o parecer ou pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos

especialistas, integrar o RCE.

5 – Caso o doente padeça de mais do que uma lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e

incurável, o médico orientador decide qual a especialidade médica a consultar.

Artigo 7.º

Confirmação por médico especialista em psiquiatria

1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das seguintes

situações:

a) O médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para

solicitar a morte medicamente assistida revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;

b) O médico orientador e ou o médico especialista admitam que a pessoa seja portadora de perturbação

psíquica ou condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões.

2 – Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número

anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus

fundamentos, podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º.

3 – O parecer do médico especialista em psiquiatria é elaborado no prazo de 15 dias úteis, por escrito, datado