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3 DE MAIO DE 2023

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artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD) deu entrada no dia 31 de março de 2023, foi admitido e, por

despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em exercício, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

Foram solicitados pareceres à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed),

ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao Observatório Europeu da

Droga e Toxicodependência e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A iniciativa legislativa em apreço pretende alterar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, atualizando a

designação da entidade cuja audição deve ser realizada anteriormente à fixação do diagnóstico e

quantificação de estupefacientes e substâncias.

Na respetiva exposição de motivos, os proponentes referem que a designação inscrita na lei ainda se

refere ao Conselho Superior de Medicina Legal, órgão que foi extinto em 2000. Nesse sentido, os proponentes

defendem a atualização da designação para o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP.

Propõem, ainda, nesse sentido, a atualização da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, no prazo de 30 dias a

contar da publicação da lei agora proposta.

Salientam que a referida portaria nunca foi atualizada desde a sua entrada em vigor, nomeadamente no

que se refere aos limites dos quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas,

substâncias ou preparações constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

bem como à nova realidade em termos de consumos de drogas sintéticas – as chamadas novas substâncias

psicoativas (NSP) –, concluindo pela pertinência do projeto de lei. Acrescentam que a situação atual conduz a

um tratamento desigual e discriminatório entre os consumidores das ditas drogas «clássicas» e os

consumidores de drogas sintéticas, uma vez que do referido mapa dos quantitativos máximos para cada dose

média individual diária não consta nenhuma das NSP, mas apenas substâncias que correspondem às ditas

drogas «clássicas». Isto significa, segundo os proponentes, que os consumidores das designadas drogas

«clássicas» se encontram protegidos pela lei, mas o mesmo não sucede com os consumidores das referidas

NSP por falta de previsão legal.

Para que estas alterações possam vir a ser realizadas, entendem os proponentes ser essencial a

atualização da designação da entidade a ser ouvida. Salientam, ainda, a especial relevância da alteração

agora proposta para as regiões autónomas, atendendo aos dados constantes do Relatório Anual de 2021

sobre «A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências», do Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

PARTE II – Opinião do relator

O relator reserva para o debate em Plenário a sua opinião sobre a iniciativa legislativa alvo do presente

parecer, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª procede à trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas;

2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei;