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II SÉRIE-A — NÚMERO 218

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 668/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES QUE PROMOVAM O INGRESSO

EM TODOS OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL AUTÓNOMA E

LOCAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas

com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, aplicável aos serviços e organismos da

administração central, local e regional, bem como aos institutos públicos na modalidade de serviços

personalizados do Estado ou de fundos públicos.

Este diploma instituiu uma quota obrigatória de 5 % a preencher por pessoas com deficiência, nos concursos

externos de ingresso na função pública, sempre que o número de lugares postos a concurso seja igual ou

superior a 10. Nos casos de concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou

superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência. Sendo que nos concursos

em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência, em

igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Contudo, conforme os dados mais recentes do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos do Instituto

Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa revelam, passados mais de vinte anos da

publicação deste diploma, em 2021, apenas 2,8 % dos funcionários públicos têm incapacidade, equivalendo a

20 389 pessoas com deficiência, num total absoluto de 733 896 postos, sendo certo que este número inclui,

também, os funcionários que adquiriram incapacidade já após o ingresso na Administração Pública,

nomeadamente, em virtude de doença oncológica.

Entre as justificações avançadas para esta percentagem tão reduzida de emprego de pessoas com

deficiência é apontada a existência de estratégias promovidas pelos responsáveis da Administração Pública

para contornar a lei, dividindo os concursos para dez lugares em vários pequenos concursos de dois lugares

cada.

Ora, apesar de os responsáveis terem conhecimento destas práticas, pouco ou nada têm mudado,

verificando-se uma incompreensível inércia e alheamento governativo, numa matéria tão importante e sensível.

E isto acontece enquanto as entidades privadas – e bem – estão sujeitas a pesadas coimas caso incumpram

a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, que estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com

deficiência para as entidades do setor privado.

Importa sublinhar que o Estado, enquanto maior entidade empregadora, tem uma responsabilidade acrescida

e deve, também por isso, ter um papel exemplar neste domínio.

Ademais, o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a obrigação de realizar

uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência e o

encargo da efetiva realização dos seus direitos.

É, pois, necessário atuar, criando e coordenando as regras e condições que permitam ao Estado dar

cumprimento a estas atribuições, sensibilizando toda a sociedade para a sua efetivação, sendo que o resultado

destes mais de vinte anos de aplicação de quotas de emprego na Administração Pública é manifestamente

insuficiente.

Acresce que, através da Resolução da Assembleia da República n.º 234/2018, aprovada unanimemente, a

mesma recomendou ao Governo que adotasse medidas que contribuíssem para a melhoria da empregabilidade

de pessoas com deficiência, regulamentando e avaliando a aplicação dos diplomas que estabelecem as

respetivas quotas na sua contratação, recomendando, especificamente, que o Governo procedesse a uma

avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, elaborando um diagnóstico do emprego

de pessoas com deficiência na Administração Pública, quer ao nível central, por serviços e ministérios, quer ao

nível das autarquias locais, por forma a aferir o grau de cumprimento da quota de 5 % estabelecida no referido

diploma. Também a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 prevê medidas

nesse sentido, contudo, estamos em 2023, e até ao momento, nada aconteceu.

Assim, atendendo à insuficiência da informação existente, à baixa percentagem de emprego de pessoas com

deficiência na Administração Pública e à gravidade da alegação de contorno à lei por parte da mesma, impõe-

se que o Governo tome medidas urgentes que visem corrigir esta situação e que promovam, efetivamente, o