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5 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 670/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE E SUBMETA À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA A ESTRATÉGIA NACIONAL PARA OS ANIMAIS ERRANTES

Exposição de motivos

Na sequência da discussão do Orçamento do Estado para 2020, mediante proposta do PAN, a Assembleia

da República aprovou a criação por parte do Governo de um grupo de trabalho com vista a promover a avaliação

da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção

aos animais e alargamento dos direitos das associações zoófilas, bem como da aplicação da Lei n.º 27/2016,

de 23 de agosto, relativa a centros de recolha oficial de animais e proibição de abate de animais errantes1, e

definição de uma estratégia nacional para os animais errantes, determinando o universo de animais abrangidos,

as prioridades e a calendarização dos investimentos a realizar2.

Desta forma, o Governo comprometeu-se a adotar uma Estratégia Nacional para os Animais Errantes que

inclua um elenco de medidas específicas, com prazos de implementação definidos e de impacto mensurável,

que faça face à gravosa conjuntura atual resultante daquela que foi uma verdadeira ausência, durante décadas,

de políticas de bem-estar animal.

Sublinhe-se que, ano após ano, há cada vez mais animais de companhia a serem abandonados. Em 2020,

foram cerca de 12 mil, em 2021, este número aumentou vertiginosamente para cerca de 43 mil, ou seja, mais

de 30 %. Para além disto, com o aumento da inflação e consequente subida dos preços, há cada vez mais

pessoas a abandonar o seu animal de companhia, numa média de 119 animais por dia, um número bastante

preocupante.

Ciente da obrigação a que se encontra vinculado, o Governo, a 25 de junho de 2021, aprovou a Resolução

do Conselho de Ministros n.º 78/2021 que «aprova um conjunto de medidas para um tratamento autónomo e

reforçado em matéria de bem-estar dos animais de companhia» onde determina que o novo quadro de política

pública integra, entre outras medidas programáticas de intervenção, a «elaboração, pelo Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), de uma estratégia nacional para os animais errantes,

até 30 de novembro de 2021»3, nos termos do anexo da referida resolução.

No mencionado anexo refere-se que o objetivo da estratégia será «definir um programa de gestão das

populações de animais errantes, no quadro das diretrizes internacionais emitidas pela Organização Mundial da

Saúde, Organização Mundial da Saúde Animal, International Companion Animal Management Coalition, e tendo

em conta os contributos do Grupo de Trabalho para o Bem-Estar Animal, criado pelo Despacho n.º 6928/2020,

publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 129, de 6 de julho de 2020» e define em traços gerais os vetores

que deverão pautar a Estratégia.

Ao financiamento das medidas e das ações constantes na estratégia refere a resolução que se devem aplicar

os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.

Para o PAN, pela grande importância que a Estratégia Nacional para os Animais Errantes tem para o País e

o futuro das políticas de bem-estar animal, o Governo deve apresentá-la à Assembleia da República por via de

proposta de lei, de modo que cada um dos partidos políticos possa dar o seu contributo a esta discussão e

aprofundar a proposta-base aprovada pelo Governo.

Não podemos continuar a ignorar o flagelo dos maus-tratos, abandono e negligência a que continuam sujeitos

milhares de animais no nosso País. A Estratégia Nacional para os Animais Errantes constitui uma ferramenta

essencial para traçar objetivos, promover a cooperação das diferentes entidades competentes e ainda das

associações de proteção animal e cuidadores/as, estabelecendo uma rede de acolhimento e atuação nacional.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que

apresente e submeta à aprovação da Assembleia da República a Estratégia Nacional para os Animais Errantes.

1 Vide n.º 1 artigo 313.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020. 2 Vide n.º 2 artigo 313.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020. 3 Vide alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021.