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II SÉRIE-A — NÚMERO 221

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do pai) e 47.º (Dispensa para amamentação ou aleitação) e o aditamento de dois novos artigos: o artigo 33.º-A

(Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade) e o artigo 37.º-A (Licença especial por

prematuridade ou internamento de recém-nascido).

No âmbito do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, pretende-se alterar os artigos 4.º (Âmbito material), 11.º

(Subsídio parental inicial), 12.º (Subsídio parental inicial exclusivo da mãe), 14.º (Subsídio parental inicial

exclusivo do pai), 23.º (Montante dos subsídios) e 27.º (Articulação com a proteção na eventualidade

desemprego), prevendo, igualmente, o aditamento de um novo artigo: o artigo 20.º-A (Subsídio especial por

prematuridade ou internamento de recém-nascido).

Quanto ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, propõe-se a alteração dos artigos 7.º (Âmbito material), 8.º

(Articulação com o regime de proteção social no desemprego), 12.º (Subsídio parental inicial), 13.º (Subsídio

parental inicial exclusivo da mãe), 15.º (Subsídio parental inicial exclusivo do pai), 30.º (Montante do subsídio

parental inicial), 32.º (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento

hospitalar e prematuridade até às 33 semanas), 34.º (Montante do subsídio por adoção), 46.º (Âmbito material),

47.º (Articulação com o regime de proteção social no desemprego), 57.º (Montante do subsídio social parental

inicial), 59.º (Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar

e prematuridade até às 33 semanas), 60.º (Montante do subsídio social por adoção), 71.º-A (Meios de prova do

acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas) e

81.º (Disposição geral), sendo proposto, também, o aditamento de um novo artigo, o artigo 21.º-A (Subsídio

especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido).

3 – Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e internacional encontra-se detalhado na nota técnica

do projeto de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

Destaque-se, porém, que o Código do Trabalho (versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, concretiza os preceitos constitucionais relativos à proteção na parentalidade, na Subsecção IV do

Capítulo I do Título II, que integra os artigos 33.º a 65.º. É de referir que as últimas alterações a estes artigos

foram operadas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no

âmbito da Agenda do Trabalho Digno», e entraram em vigor no dia 1 de maio.

Já o Decreto-Lei n.º 91/209, de 9 de abril (versão consolidada), estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, sendo que a

proteção regulada no seu Capítulo II (artigos 4.º a 44.º) abrange os beneficiários dos sistema previdencial

integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes, bem

como os beneficiários enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respetivo esquema de

proteção social integre a eventualidade. Já no âmbito do subsistema de solidariedade previsto no Capítulo III

(artigos 45.º a 61.º), são abrangidos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas

não incluídos por qualquer regime de proteção social de enquadramento obrigatório, e ainda as pessoas

referidas anteriormente abrangidas por regime de proteção social de enquadramento obrigatório ou pelo seguro

social voluntário cujo esquema de proteção integre a eventualidade, sem direito às correspondentes prestações.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (versão consolidada), regulamenta a proteção na

parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, o Projeto de Lei n.º 647/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que consagram o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º

da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por

força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.