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10 DE MAIO DE 2023

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291/2007, de 21 de agosto;

● a sua integral repercussão nos preços dos prémios pagos pelos segurados do ramo automóvel;

● a competência da autoridade supervisora do setor para acautelar o cumprimento de tais disposições.

c) Enquadramento constitucional e regimental

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos:

● nos artigos 156.º, alínea b), e 167.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo

4.º, n.º 1, alínea b), 119.º, n.º 1, e 123.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, que se

referem ao poder dos Deputados, de apresentarem projetos de lei;

● no artigo 124.º do RAR, que, sob a epígrafe «Requisitos formais dos projetos e propostas de lei»,

determina que os projetos de lei sejam redigidos sob a forma de artigos, tenham uma designação que traduza

sinteticamente o seu objeto principal e sejam precedidos de uma breve justificação de motivos, requisitos todos

eles observados;

● no artigo 167.º, n.º 2, da CRP e no artigo 120.º, n.º 2, do RAR, que limitam a possibilidade de apresentação

de iniciativas legislativas à condição de não representarem elas, no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, dado que a presente apenas visa

produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Ao abrigo do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, o relator do documento em

presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política relativamente ao Projeto de Lei n.º

684/XV/1.ª, do Partido Comunista Português.

PARTE III – Conclusões

Apresentou o Partido Comunista Português um projeto de lei, que tem o n.º 684/XV/1.ª, designado

«Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço dos prémios de seguro

automóvel».

A iniciativa destina-se a introduzir, pela segunda vez, alterações ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de

agosto, diploma que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e

transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do

Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de

veículos automóveis.

Em concreto, reduz para metade o valor das contribuições para o Fundo de Garantia Automóvel que

constituem sua receita e incidem sobre o montante total dos prémios comerciais, ora da cobertura obrigatória

do seguro de responsabilidade civil automóvel, ora de todos os contratos de seguro automóvel, líquidos de

estornos e anulações, obrigando a que tal redução seja repercutida no preço a pagar pelos segurados,

considerando contraordenação muito grave a violação de tal disposição e cometendo à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a competência para verificar o cumprimento das alterações.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2023.

O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 10 de maio de 2023.