O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2023

13

PARTE I – Considerandos

❖ Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 714/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação de

preenchimento anual do IES, ao qual se refere o presente parecer, foi apresentado no dia 11 de abril de 2023 à

Assembleia da República (AR), pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos termos do

poder de iniciativa da lei, consagrados na alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi

admitida a 19 de abril e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª COF), tendo sido

anunciada na reunião plenária realizada na mesma data.

A iniciativa foi agendada para a reunião plenária de dia 12 de maio.

❖ Análise do diploma

Objeto e motivação

Na exposição de motivos que antecede a proposta em análise, os proponentes começam por defender que

«a simplificação fiscal é uma necessidade premente em Portugal», argumentando que o sistema fiscal nacional

se reveste de um nível de complexidade que obstaculiza ao desenvolvimento económico do País,

nomeadamente na ótica do investimento externo.

É nesse pressuposto que apresentam a iniciativa em apreço, a qual anunciam ter objetivos de simplificação

fiscal e de reforço da atratividade do País quer a nível interno, quer a nível externo.

Em concreto, remetem para a Informação Empresarial Simplificada (IES), a qual, constituindo uma

obrigatoriedade para cumprimento de obrigações legais, incluindo a entrega da declaração anual de informação

contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao

Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para

fins estatísticos ao Banco de Portugal, está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do Decreto-Lei n.º

8/2007, de 17 de janeiro, que regula a IES, e nos moldes estabelecidos na Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de

dezembro.

Os proponentes pretendem, através da iniciativa em análise, extinguir a referida taxa de prestação de contas,

procedendo para o efeito à revogação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, e à adaptação

das normas conexas do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e remetendo para o Governo a respetiva

regulamentação, mediante alteração da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa, determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Refira-se que, conforme decorre da nota técnica, o disposto no artigo 3.º da iniciativa, ao determinar que «o

membro do Governo responsável pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19

de dezembro, por forma a eliminar a taxa devida pelo registo da prestação de contas», pode ser encarada como

uma injunção dirigida ao Governo. Todavia, a norma aparenta ser apenas redundante, dado que visa adequar