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II SÉRIE-A — NÚMERO 221

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o regulamento em questão à alteração legal agora proposta. Como tal, parece não suscitar dúvidas de

constitucionalidade.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, sendo apenas feitos reparos pontuais.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, remetendo igualmente para o enquadramento aplicável em

Espanha e Itália, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

❖ Antecedentes e enquadramento parlamentar

De acordo com a nota técnica que acompanha o presente parecer, não foram identificadas na base de dados

Atividade Parlamentar quaisquer iniciativas ou petições com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da

iniciativa em apreço.

❖ Consultas e contributos

A nota técnica que se anexa ao presente parecer sugere que, atendendo ao objeto da iniciativa em apreço,

poderá ser pertinente a consulta do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, da Ordem dos Contabilistas

Certificados, do Banco de Portugal, do Instituto Nacional de Estatística e do Instituto dos Registos e do

Notariado.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 714/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação

de preenchimento anual do IES;

2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2023.

O Deputado relator, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,