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10 DE MAIO DE 2023

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2023, em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 617/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que nenhum

organismo público possa exigir um documento emitido por outro organismo público, implementando um processo

que permita a comunicação entre organismos públicos para obtenção desses documentos, o Projeto de Lei n.º

659/XV/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, o Projeto de Lei n.º 714/XV/1.ª

(IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação de preenchimento anual do IES, o Projeto

de Lei n.º 715/XV/1.ª (IL) — Elimina prazos de validade injustificados nas certidões online e o Projeto de Lei n.º

753/XV/1.ª (CH) — Cria a Base Patrimonial Única que possibilita a partilha de dados patrimoniais entre

conservatórias do registo predial, Autoridade Tributária, autarquias e IMT».

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 710/XV/1.ª, apresentado pela IL, pretende alterar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que

aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Consideram os proponentes «que o acesso à certidão permanente, na medida em que é efetuado por via

eletrónica e que a informação está permanentemente atualizada, não deverá acarretar qualquer custo na sua

reemissão, porquanto também não o tem para os serviços», sublinhando que «Ao prever-se uma validade para

a certidão permanente, isto confere-lhe um caráter temporário, limitando o exercício de direitos pelas entidades

quando lhes seja exigido acesso e o prazo de validade da certidão tenha expirado» – cfr. exposição de motivos.

Por essa razão, «a Iniciativa Liberal vem por este meio propor a libertação do ônus de terem de requerer

uma certidão permanente antes de expirar a anterior, sob pena de não poderem, por exemplo, realizar um

negócio, candidatar-se a um apoio ou concurso público, entre outros, eliminando também os custos com a

renovação da certidão permanente, tendo em vista aliviar as entidades sujeitas a registo comercial,

nomeadamente as empresas que veem a sua atividade condicionada por burocracias e por emolumentos, taxas,

além da carga fiscal a que estão sujeitas» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, a IL propõe o aditamento de um novo n.º 8 ao artigo 75.º do Código do Registo Comercial,

segundo o qual as certidões disponibilizadas em suporte eletrónico «não têm validade, sendo atualizadas

automaticamente após qualquer alteração» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei.

A IL propõe, ainda, as seguintes alterações ao artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado:

• Alteração do n.º 13.4, passando a ser cobrado um valor único de (euro) 25 pelo serviço previsto no n.º 5

do artigo 75.º do Código do Registo Comercial – cfr. artigo 3.º do projeto de lei;

• Revogação dos n.os 13.4.1, 13.4.2, 13.4.3 e 13.4.4., que preveem emolumentos, respetivamente, de (euro)

25, 40, 60 e 70, pela assinatura do serviço de certidão permanente por um, dois, três e quatro anos – cfr. artigos

3.º e 5.º do projeto de lei.

É proposto que o Governo, através do membro do Governo responsável pela área da Justiça proceda à

regulamentação desta lei (caso venha a ser aprovada), devendo proceder «à alteração da Portaria n.º 1416-

A/2006, de 19 de dezembro, que regula o regime da promoção eletrónica de atos de registo comercial e cria a

certidão permanente, por forma a eliminar o prazo de validade das certidões permanentes» – cfr. artigo 4.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 710/XV/1.ª (IL), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.