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II SÉRIE-A — NÚMERO 221

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Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio1.

Os proponentes põem em causa a utilidade da validade na certidão online do registo civil, indicando, mais

concretamente, que o facto de a validade das referidas certidões ser reduzida ao período de seis meses é «de

difícil justificação».

Ademais, consideram que a necessidade de renovação das certidões se trata de «uma burocracia

procedimental que recai sobre as pessoas» e «acarreta um custo injustificado».

Isto, porque, no entendimento dos proponentes, «sendo os averbamentos e todas as alterações efetuadas

junto do registo civil sujeitas a emolumentos, não deverão os cidadãos ser onerados com as renovações das

certidões». Até porque, acrescentam, «se é verdade que a disponibilização destas certidões por via eletrónica

foi um passo importante na simplificação destes procedimentos, menos verdade não é que importa agora dar

um passo em frente e libertar as pessoas dos custos e da burocracia que, ainda que em menor escala, se faz

sentir e não tem justificação».

O projeto de lei em apreço tem quatro artigos: o primeiro, definidor do objeto; o segundo, aditando um novo

n.º 8 ao artigo 215.º do Código do Registo Civil; o terceiro, prevendo que o membro do Governo responsável

pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de

registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos

devidos, por forma a eliminar o prazo de validade das certidões online de registo civil; o quarto, estabelecendo

o momento de entrada em vigor, caso a iniciativa venha a ser aprovada.

3 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para

a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República (cfr. anexo).

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Ademais, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo desta forma os

requisitos formais previstos nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela plasmados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Cumpre referir que a iniciativa visa alterar o Código de Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

131/95, de 6 de junho, indicando-o no articulado.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, sobre matéria conexa com o projeto

1 Ato regulamentar que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.