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10 DE MAIO DE 2023

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b) Antecedentes parlamentares

c) Enquadramento constitucional e regimental

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Análise sucinta do projeto de lei e da sua motivação

O Partido Comunista Português apresentou, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o direito de iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 684/XV/1.ª, que visa

alterar, pela segunda vez, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, diploma que aprova o regime do sistema

de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas

72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro

de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

A iniciativa, intitulada «Devolução de verbas do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a fim de reduzir o preço

dos prémios de seguro automóvel», deu entrada a 23 de março e baixou a esta Comissão de Orçamento e

Finanças no dia seguinte.

Não foram solicitados pareceres.

Na exposição de motivos, o partido alude à criação, em 1979, do seguro obrigatório de responsabilidade civil

e à instituição, no mesmo ano, do Fundo de Garantia Automóvel, integrado no então Instituto Nacional de

Seguros, explicando que a este fundo passou a caber «satisfazer as indemnizações de morte ou lesões

corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório», nos casos em que

o responsável fosse desconhecido ou não beneficiasse de seguro válido ou eficaz e naqueles em que fosse

declarada a falência do segurador. Descreve a origem de tal receita como sendo uma taxa cobrada em todos

os seguros do ramo automóvel. Afirma que o valor arrecadado, que é usado quer nos sinistros quer em ações

de sensibilização, excede o despendido, pelo que o fundo regista sucessivos superavits, assim acumulando

«recursos assinaláveis», que regista do seguinte modo:

● em 2020, de 636 milhões de euros de balanço, 98 milhões são em responsabilidades e 538 milhões em

ativos financeiros;

● em 2021, teve despesas de 9,89 milhões de euros e receitas de 28,45 milhões de euros, dos quais 26,3

correspondentes a contribuições pagas por tomadores de seguros.

Aqui chegado, e fundado em tal acumulação de valor, o partido proponente esclarece que a iniciativa se

destina a prever a devolução de parte daqueles 600 milhões, parcial e faseadamente, a começar em 2024.

Afirmando que para que haja devolução «é necessário que o Fundo registe, ao longo de um período distendido

no tempo, défices entre as suas despesas e as suas receitas», propõe, sem prejuízo de reconhecer a faculdade

de o Governo alterar no futuro tal taxa, em ordem a garantir a sustentabilidade do Fundo, a redução, em 50 %,

das taxas que se repercutem no valor dos seguros outorgados e que se destinam a financiar o FGA. Fá-lo,

alterando as percentagens que o diploma a modificar enuncia nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º, respetivamente:

○ de 2,5 % para 1,25 % ao ano, no caso da alínea a);

○ e de 0,21 % para 0,10 % ao ano, no caso da alínea b).

Finalmente, explica que proíbe a incorporação desta taxa nas margens de lucro das seguradoras, através da

obrigatoriedade de repercussão da redução nos preços pagos pelos segurados, cominando a violação de tal

regra com uma contraordenação muito grave, fiscalizável pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos