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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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b) O respeito pelo estatuto dos animais legalmente reconhecido enquanto seres dotados de sensibilidade;

c) A criteriosa inserção das atividades humanas, com vista à minimização dos impactos na natureza e na

paisagem;

d) A criação e gestão de reservas, santuários e parques naturais e de recreio, bem como a classificação e

proteção de paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos equilíbrios

naturais;

e) A promoção e aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

f) A promoção da saúde pública e ambiental;

g) A promoção da educação ambiental e do respeito pelos valores ambientais, pelo estatuto dos animais e

pela defesa da natureza.

Artigo 4.º

Tarefas do Estado

1 – Para a prossecução dos princípios estabelecidos no artigo anterior cabe ao Estado desenvolver

programas e formas de ação adequados, designadamente em colaboração com as autarquias locais e as

organizações não governamentais de defesa e proteção do ambiente.

2 – Compete, nomeadamente, ao Estado promover a reconversão das zonas de caça em reservas,

santuários e parques naturais e de recreio, bem como a classificação e proteção de paisagens e sítios, de modo

a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a preservação dos equilíbrios naturais.

CAPÍTULO II

Conservação das espécies

Artigo 5.º

Normas de conservação

As normas para a conservação das espécies com interesse cinegético devem contemplar:

a) Medidas que visem assegurar a preservação das espécies e a manutenção da biodiversidade e dos

equilíbrios biológicos do meio, privilegiando-se as formas de controlo natural das populações, designadamente

mediante a introdução de predadores e o incremento de programas que incentivem a sua preservação ou a

redistribuição dos animais;

b) Princípios de afetação racional do ponto de vista ecológico das populações das espécies com interesse

cinegético;

c) Medidas que respeitem os diferentes estádios de reprodução e de dependência das espécies com

interesse cinegético;

d) Medidas que evitem a perturbação desnecessária e evitável dos indivíduos ou dos grupos das espécies

com interesse cinegético, no respeito pela natureza, estado e características de cada espécie;

e) Medidas tendentes a evitar infligir dor ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento

injustificado para os animais das espécies com interesse cinegético;

f) Em particular, para as espécies migradoras, medidas que visem respeitar o período de reprodução e de

retorno das mesmas, sem prejuízo da observância das demais normas.

Artigo 6.º

Conselho nacional da conservação da natureza e da biodiversidade

1 – É criado junto do Ministério do Ambiente o Conselho nacional da conservação da natureza e da

biodiversidade, abreviadamente designado por CNCNB, com as seguintes atribuições: