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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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e) Extinguir as zonas de caça, afetando-as a fins de interesse público, designadamente a reservas,

santuários e parques naturais.

Artigo 17.º

Gestão das zonas de caça

1 – Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:

a) Ter um responsável técnico permanente, com funções de organização e gestão operacional, devendo

superintender em todas as atividades que ocorram na zona de caça e cumprir e fazer cumprir todos os requisitos

legais aplicáveis;

b) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;

c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis;

d) Cumprir os planos de gestão (PG), assim como os planos anuais de exploração (PAE);

e) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAE;

f) Apresentar um PAE ao ICNF, até 15 de julho de cada ano, propondo nomeadamente:

i) Espécies e processos de caça autorizados;

ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso das espécies de porte grande, ser

indicados o sexo e a idade;

iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de animais a abater por jornada de caça.

g) Comunicar, até 15 de julho de cada ano, ao CNCNB um exemplar do PAE;

h) Manter atualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas

efetuadas e onde se possa apurar o resultado final;

i) Apresentar anualmente, até 15 de junho, ao ICNF os resultados da exploração cinegética e da execução

financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio de portaria do membro

do Governo com responsabilidade na área ambiental.

2 – O ICNF dispõe do prazo de 60 dias para aprovação do PAE referido na alínea f) do número anterior,

sendo em tudo aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo, designadamente, presumindo-

se o indeferimento tácito se o referido prazo não for cumprido.

3 – O ICNF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de

caça e remeter ao CNCNB e ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente

o número total de animais abatidos de cada espécie com interesse cinegético, devendo igualmente proceder ao

levantamento da densidade populacional (censos) por cada espécie cujos resultados remeterá todos os anos

ao CNCNB.

4 – O responsável técnico previsto na alínea a) do n.º 1 deve ter aptidão para o efeito, mediante formação

específica e avaliação teórica, a cargo pelo ICNF, cujos conteúdos programáticos serão definidos pelo CNCNB,

nos termos a regulamentar.

5 – É proibido o exercício da caça em zonas relativamente às quais não exista PAE aprovado, sem prejuízo

do disposto nos artigos 18.º a 20.º.

Artigo 18.º

Terrenos de caça condicionada

Não é designadamente permitido caçar:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em

quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de proteção de 800 metros;

b) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo

vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respetivas produções e para tal tenham sido