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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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possui a aptidão e os conhecimentos necessários para o exercício da caça, incluindo em matéria de conservação

da natureza e de respeito pelos valores do ambiente e pelo estatuto dos animais.

2 – O procedimento de exame, a duração das provas e a avaliação psicológica a que se referem os n.os 1 e

7 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

3 – Para efeitos da realização do exame referido no n.º 1, os candidatos devem frequentar ações de formação

durante prazo mínimo de um ano, a ministrar pelo ICNF.

4 – Os conteúdos programáticos das ações de formação e das provas de avaliação a que se referem os

números anteriores e n.º 7 são definidos pelo CNCNB.

5 – São condições para requerer a carta de caçador:

a) Ser maior de 18 anos;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de disfunção orgânica, psicológica ou fisiológica que torne

perigoso o exercício da caça;

c) Ser portador da licença de uso e porte de arma para atos venatórios;

d) Não estar sujeito a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.

6 – A carta de caçador e respetivas revalidações estão sujeitas a taxa, nos termos a definir.

7 – A carta de caçador deve ser revalidada de quinze em quinze anos até o titular perfazer 60 anos de idade,

após o que a revalidação passa a ser necessária de cinco em cinco anos, mediante comprovação dos requisitos

indicados no número um, através de provas teórica e prática, a definir nos termos dos n.os 2 e 4.

8 – A carta de caçador caduca sempre que os respetivos titulares sejam condenados por qualquer crime de

caça, sem prejuízo das demais circunstâncias previstas na lei.

Artigo 24.º

Licenças de caça

1 – As licenças de caça têm validade temporal e territorial.

2 – Devem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes meios, processos e espécies com interesse

cinegético.

3 – As licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos a definir por portaria do membro

do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 25.º

Documentos que devem acompanhar o caçador

1 – Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com

competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:

a) A carta de caçador;

b) A licença de caça;

c) As licenças dos cães que o acompanhem, incluindo o comprovativo do registo referido no n.º 4 do artigo

33.º;

d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto;

e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;

f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;

g) Comprovativo da autorização para exercício da caça na zona nacional ou municipal em causa.

2 – O caçador que não apresente todos os documentos referidos no número anterior não pode exercer a

caça, devendo abandonar, de imediato, a zona de caça onde se encontre, sem prejuízo da instauração dos

competentes autos de contraordenação.