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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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Artigo 31.º

Barco

1 – É proibida a utilização de barco na caça, com exceção das espécies de interesse cinegético a definir,

ouvido o CNCNB.

2 – É proibida a utilização de barco para perseguir os animais, bem como atirar com o barco em movimento

ou com o motor em funcionamento.

Artigo 32.º

Processos de caça

1 – A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:

a) De salto – Aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar animais de espécies

com interesse cinegético que ele próprio encontra;

b) À espera – Aquele em que o caçador, parado, aguarda os animais de espécies com interesse cinegético

a capturar;

c) De aproximação – Aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado animal de espécies

com interesse cinegético de grande porte.

2 – Nos processos de caça de salto e de aproximação, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser

constituídos por mais de três caçadores, devendo entre linhas mediar no mínimo 250 m.

3 – É designadamente proibido:

a) Cercar os animais em terrenos vedados ou, por qualquer meio, impedindo-os de escapulir ou dificultando

a sua fuga;

b) Permitir o confronto entre animais, designadamente permitindo que os cães utilizados como auxiliares na

caça ataquem ou se confrontem com qualquer animal incluindo animais de interesse cinegético a capturar;

c) Causar perturbação desnecessária aos animais a capturar, designadamente fazendo-os sair das

respetivas tocas, ninhos ou outros locais onde habitualmente essas espécies se abrigam, reproduzem ou

nidificam;

d) Utilizar chamarizes, negaças ou quaisquer outros objetos ou produtos destinados a atrair a caça;

e) Enxotar ou praticar quaisquer atos que possam conduzir as espécies cinegéticas de uns terrenos para

outros;

f) Iluminar os animais a caçar.

Artigo 33.º

Animais de companhia utilizados como auxiliares na caça

1 – Os cães podem ser utilizados como auxiliares na caça, unicamente para efeito de seguimento de pistas

e de rasto de animais de interesse cinegético a capturar, sendo expressamente proibido que os cães possam

perseguir e/ou matar mamíferos selvagens, por desporto ou de qualquer outra forma.

2 – No exercício da caça, cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo de caçadores até um

máximo total de cinco cães.

3 – Para além da identificação e registo gerais a que os cães estão submetidos, nos termos atualmente

previstos no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, é obrigatório o registo dos cães utilizados na caça junto

do ICNF, nos termos e condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área do

ambiente.

4 – Aos cães utilizados na caça aplica-se o regime jurídico relativo aos animais de companhia,

nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, incluindo o respetivo regime

sancionatório, cujos alojamentos de hospedagem deverão observar as normas estabelecidas nesse diploma,

estando igualmente sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia previsto nos artigos 3.º e 3.º-A

daquele diploma.