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12 DE MAIO DE 2023

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Artigo 26.º

Auxiliares dos caçadores

1 – Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, maiores de idade, com a função exclusiva de

transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 – Cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar, que não pode fazer parte da linha de caçadores

nem praticar quaisquer atos venatórios.

Artigo 27.º

Procedimento para o exercício da atividade venatória

O exercício da atividade venatória depende de pedido de permissão administrativa dirigida ao Presidente do

Conselho Diretivo do ICNF e deve ser instruído designadamente com os documentos referidos no n.º 1 do artigo

25.º.

Artigo 28.º

Seguro de responsabilidade civil

1 – Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade

civil por danos causados a terceiros com coberturas mínimas de 500 mil euros para danos corporais e de 200

mil de euros para danos materiais ou danos contra a natureza.

2 – Os montantes mínimos do seguro referido no número anterior podem ser atualizados, mediante aumento

a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 29.º

Meios de caça

1 – No exercício da caça, e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, apenas são permitidos os

seguintes meios:

a) Armas de fogo;

b) Barco;

2 – Para os efeitos do presente diploma, são considerados objetos os meios utilizados no exercício da caça.

Artigo 30.º

Armas de fogo

1 – No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo classificadas, nos termos da lei

aplicável, como armas de caça.

2 – As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente

por ação do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou

transformadas de forma que não possam comportar mais de três munições.

3 – No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de cartuchos carregados com

projéteis vulgarmente designados por chumbos.

4 – No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua

utilização.

5 – Fora do exercício da caça só é permitido o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como

de caça quando descarregadas, acondicionadas em estojo ou bolsa e desacompanhadas de munições.