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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força

de outra disposição legal.

Artigo 43.º

Crimes contra a preservação da fauna e das espécies

1 – A infração ao disposto em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 7.º é punida com pena de prisão até

3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 – A infração ao disposto em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 7.º é punida com pena de prisão até

2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 – Na mesma pena indicada no n.º 1 incorre quem infringir o disposto no n.º 2 do artigo 21.º.

4 – Na mesma pena indicada no n.º 2 incorre quem exercer a caça em terrenos não cinegéticos, de caça

condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não

se tenha legalmente acesso.

5 – A tentativa é punível.

Artigo 44.º

Utilização indevida de auxiliares

A infração ao disposto no artigo 26.º é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até

100 dias.

Artigo 45.º

Falta de habilitação para o exercício da caça

Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador, quando exigida, é punido com pena de

prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigo 46.º

Desobediência

1 – A recusa do caçador ou dos auxiliares deste em acatar as ordens emanadas pelos agentes fiscalizadores

em obediência ao previsto no presente diploma é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência

simples.

2 – A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de

desobediência qualificada.

Artigo 47.º

Abandono de cães utilizados na caça

1 – Quem abandonar cão utilizado na caça é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de

multa até 100 dias, se pena mais grave não lhe couber no âmbito dos crimes contra animais de companhia

previstos no Código Penal.

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal ou para a fauna, o limite

da pena aí referida é agravado em um terço, se pena mais grave não couber por força dos crimes previstos no

Código Penal.

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro

ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão de

6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal, designadamente as previstas para os crimes contra animais de companhia.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se abandono de cão utilizado na caça deixá-lo à sua sorte

em zona de caça, sem que o respetivo detentor tenha comunicado ao Sistema de Informação de Animais de