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12 DE MAIO DE 2023

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CAPÍTULO III

Gestão e ordenamento dos recursos com interesse cinegético

Artigo 13.º

Gestão dos recursos com interesse cinegético

A gestão dos recursos com interesse cinegético compete ao Estado, podendo ser transferida

temporariamente ou concessionada às autarquias locais.

Artigo 14.º

Normas de ordenamento cinegético

1 – As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:

a) A conservação e a exploração racional das espécies com interesse cinegético em moldes sustentáveis,

em conformidade com os princípios e normas estabelecidos nos artigos 3.º e 5.º;

b) A existência de planos de gestão e exploração cinegética e de planos globais de gestão e exploração

obrigatórios;

c) A existência de planos de gestão e exploração cinegética específicos, quando tal se justifique.

2 – Devem igualmente ser observados o direito da União Europeia e as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 15.º

Zonas de caça

1 – As zonas de caça podem, no respeito pelas normas referidas no artigo anterior, prosseguir objetivos da

seguinte natureza:

a) De interesse nacional, a constituir em áreas com características físicas e biológicas que requeiram

especiais requisitos em matéria de preservação ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o

Estado o único responsável pela sua administração;

b) De interesse municipal, sem prejuízo das normas de conservação previstas no artigo 5.º.

2 – O Estado pode transferir para as associações de defesa do ambiente ou para as autarquias locais a

gestão temporária das zonas de caça de interesse nacional já existentes, não podendo ser criadas novas zonas

de caça.

3 – O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de

taxas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão das zonas de caça deverá ser objeto de

regulamentação por parte do Ministério do Ambiente.

Artigo 16.º

Definição das zonas de caça

Ao Ministério do Ambiente, ouvido o Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade,

compete:

a) Definir prioridades quanto aos tipos de zonas de caça vigentes em cada município ou região;

b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça;

c) Estabelecer as regras de gestão das zonas de caça, observadas, entre outras, as regras constantes do

artigo seguinte;

d) Determinar a passagem, temporária ou definitiva, das zonas de caça a áreas de refúgio de caça;