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22 DE MAIO DE 2023

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República veio a «varrer» essa referência do novo texto do Estatuto, deixando passar o artigo referente à

«organização judiciária», cingido apenas ao mínimo elementar: a existência de pelo menos um juízo de primeira

instância em cada ilha, com exceção do Corvo.

Pode até dizer-se que o estatuto político-administrativo não é o instrumento jurídico adequado para albergar

tal temática, mas a relevância política da vontade expressa pelos deputados de todos os partidos na Assembleia

Legislativa dos Açores é incontornável.

Acontece que, conforme consta da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei

n.º 52/2008, de 28 de agosto, a reforma do mapa judiciário preconiza a instalação de um tribunal de segunda

instância em cada uma das NUT II, isto é, em cada uma das «regiões plano» do continente. Contudo, não se

previu o mesmo para as regiões autónomas, apesar de ser nestas que aquele critério faz mais sentido, por força

dos fatores de ordem geográfica e outros, que determinaram a autonomia política, com Governo e instituições

próprias. No caso dos Açores, com o acréscimo dos antecedentes históricos e dos sinais políticos visando a

restauração do seu Tribunal da Relação.

Face ao exposto, entende-se que todas as razões que justificam a autonomia regional impõem, com igual

justiça, que a região autónoma tenha o seu tribunal de segunda instância.

O recurso a Lisboa deverá ficar reservado ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal Constitucional: o

primeiro para as grandes causas e a uniformização do direito e o segundo para a matéria específica que lhe

cabe.

A (re)instalação do Tribunal da Relação nos Açores afigura-se, neste contexto, uma realização

simultaneamente generosa, progressista e profundamente democrática.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Os artigos 29.º, 67.º e o Anexo I da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de

22 de dezembro, 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018,

de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro,

27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, 107/2019, de 9 de setembro, e 77/2021, de 23 de novembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da relação e designam-se pelo

nome do município em que se encontrem instalados, exceto nas regiões autónomas, que adotarão a designação

da respetiva região.

3 – […]

4 – […]