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II SÉRIE-A — NÚMERO 229

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Artigo 67.º

[…]

1 – Os tribunais da relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do

município em que se encontram instalados, exceto nas regiões autónomas, que adotarão a designação da

respetiva região.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

[…]

Tribunal da Relação de Lisboa

Área de competência:

Comarcas: Lisboa, Lisboa Norte e Lisboa Oeste

[…]

Tribunal da Relação dos Açores

Área de competência:

Comarcas: Açores

Tribunal da Relação da Madeira

Área de competência:

Comarcas: Madeira»

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo procederá, no prazo de 60 dias, à regulamentação da presente lei.

Artigo 3.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 220 (2023.05.09) e substituído, a pedido do autor, em 22 de maio de

2023.

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