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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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PROJETO DE LEI N.º 834/XV/1.ª

ALTERA OS REQUISITOS E OS IMPEDIMENTOS PARA A CANDIDATURA A FAMÍLIA DE

ACOLHIMENTO E ALARGA OS APOIOS CONCEDIDOS AO ABRIGO DA MEDIDA DE APOIO JUNTO DE

OUTRO FAMILIAR E DE CONFIANÇA A PESSOA IDÓNEA

Exposição de motivos

Os efeitos negativos da institucionalização no desenvolvimento das crianças, especialmente quando

duradoura, são sobejamente conhecidos. Por essa razão, várias têm sido as estratégias propostas para que

cada vez menos se recorra ao acolhimento residencial. O Plano Bianual 2021-2022 da Estratégia Nacional para

os Direitos das Crianças estabeleceu precisamente como uma das suas prioridades o Apoio às Famílias e à

Parentalidade, pretendendo incentivar a desinstitucionalização, a qualificação dos equipamentos existentes e

contribuir para o incremento do sistema de adoção e de apadrinhamento civil e reforçar o sistema de acolhimento

familiar.

Este objetivo surge também na Estratégia Europeia para os Direitos da Criança e na Garantia Europeia para

a Infância, que incentivam à desinstitucionalização, promovendo respostas de acolhimento em contexto familiar

e/ou comunitário de qualidade, ou seja, respostas em que a criança é cuidada em família com ou sem laços

sanguíneos, o apadrinhamento civil, o acolhimento familiar, entre outras possibilidades.

Pretende-se, assim, e por melhor proteger o superior interesse das crianças e jovens, a substituição do

acolhimento de caráter institucional pelo acolhimento em ambiente familiar, trabalhando-se tanto na prevenção

primária e no apoio à família como, quando não seja possível a sua manutenção na família, na colocação da

criança em ambiente familiar.

Ora, os dados mais recentes relativamente ao acolhimento de crianças e jovens em Portugal demonstram

que 96,5 % das crianças se encontram em acolhimento residencial e que apenas 3,5 % estão integradas em

famílias. É urgente aumentar o número de famílias de acolhimento, impondo-se, para tanto, remover alguns

obstáculos presentes na lei.

Um dos aspetos que limita fortemente a disponibilidade das famílias para serem famílias de acolhimento

prende-se com os impedimentos que a própria lei estabelece. Desde logo, a lei estipula que as famílias

candidatas a acolhimento familiar não podem ter qualquer laço de parentesco com a criança. Não se vislumbra

a razão de ser deste impedimento nem em que medida protege ou defende o superior interesse da criança.

Parece evidente que é mais benéfico para a criança ser acolhida no seio da sua família alargada, tendo esta

direito a todos os apoios de que uma família de acolhimento pode beneficiar, do que ser transitoriamente

integrada numa família que não conhece.

Outra limitação diz respeito ao impedimento estipulado na lei, segundo o qual a família candidata a

acolhimento familiar não pode ser candidata a adoção. A justificação para esta opção prende-se exclusivamente

com a ordenação da lista de espera para adoção e com a ideia de que esta limitação pretende prevenir que o

acolhimento familiar constitua uma forma de contornar as regras da adoção. Ora, salvo o devido respeito, este

grupo parlamentar não pode concordar com este argumento. Se a criança estiver confiada a determinada família,

tendo sido criados laços recíprocos de tal forma sólidos que tanto a família como a criança pretendem que se

estabeleça um vínculo definitivo através da adoção, tal não será a solução que melhor acautela o interesse das

crianças? As expectativas das famílias candidatas a adoção não podem de forma alguma prevalecer sobre o

superior interesse das crianças, pelo que se entende que este impedimento deve deixar de constar da lei.

Por outro lado, entende este grupo parlamentar que deve haver uma equiparação completa entre as famílias

de acolhimento e as outras figuras previstas na lei, como o apoio junto de outro familiar e a confiança a pessoa

idónea. Com efeito, sucede não raras vezes um membro da família alargada, um padrinho ou um amigo da

família terem disponibilidade para acolher a criança, mas não o poderem fazer por dificuldades económicas.

Tratando-se de alguém que a criança já conhece e em quem confia, não se percebe por que razão não devem

ter o mesmo apoio, nomeadamente financeiro, que uma família de acolhimento. As responsabilidades e os

encargos assumidos por famílias de acolhimento são exatamente os mesmos que os assumidos pela família

alargada, pelo que o apoio pecuniário deve ser o mesmo.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que estas alterações legislativas podem potenciar a