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19 DE JUNHO DE 2023

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Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece

o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto, e 124/2015, de 2 de

setembro (Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas);

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pelas Leis n.os 117/97, de 4 de

novembro, e 125/2015, de 3 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (Estatuto

da Ordem dos Médicos Veterinários);

c) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de

julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (Estatuto

da Ordem dos Médicos);

d) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro (Estatuto da Ordem dos

Engenheiros);

e) À alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua

redação atual;

f) À quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na

sua redação atual;

g) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de

setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da Ordem dos Notários);

h) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21

de abril, alterado pelas Leis n.os 111/2009, de 16 de setembro, e 156/2015, de 16 de setembro (Estatuto da

Ordem dos Enfermeiros);

i) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de

27 de junho, alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto (Estatuto da Ordem dos Economistas);

j) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de

julho (Estatuto da Ordem dos Arquitetos);

k) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de

setembro, que transforma a APB – Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em

Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo Estatuto (Estatuto da Ordem dos

Biólogos);

l) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho, e 157/2015, de 17 de setembro

(Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos);

m) À alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto

da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados);

n) À quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, e 34/2008, de

26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro (Estatuto da

Ordem dos Farmacêuticos);

o) À terceira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 27/2012, de 31 de julho,

e 138/2015, de 7 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto (Estatuto

da Ordem dos Psicólogos Portugueses);

p) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, alterada pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o

seu Estatuto (Estatuto da Ordem dos Nutricionistas);

q) À primeira alteração à Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, que transforma a Câmara dos Despachantes

Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto (Estatuto dos

Despachantes Oficiais);

r) À primeira alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios