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19 DE JUNHO DE 2023

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3 – A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na

deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.

4 – A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivas dos seus

serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão

executivo da OMD.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade

inteiramente coordenada a partir da sede.

Artigo 8.º

Definições e competências

1 – Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e

doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.

2 – […]

3 – O médico dentista tem competência para exercer a atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de

investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de

medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação, de

promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral, quando

praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na OMD, desde que legalmente autorizadas.

Artigo 9.º

Atribuições

1 – São atribuições da OMD:

a) Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e

exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;

b) Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;

c) Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;

d) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os

respetivos colégios;

f) Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da

medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as

necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;

h) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;

i) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente

Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do

Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, devem ser públicos;

j) [Anterior alínea g) do n.º 2.]

k) [Anterior alínea h) do n.º 2.]

l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão,