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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito da ação disciplinar, sem prejuízo de

reabilitação, nos termos do artigo 103.º;

b) […]

c) Por determinação de autoridade judicial.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a

médicos dentistas cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais,

constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a

sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 18.º

[…]

As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na OMD dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos

termos do presente Estatuto.

Artigo 20.º

Deveres dos membros

1 – São deveres do médico dentista:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto

ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício

profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;

m) […]

n) […]

o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua,

nos termos a regulamentar pela OMD.