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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;

m) [Anterior alínea i) do n.º 2.]

n) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público

relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem

como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade,

estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;

o) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a

medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;

p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

q) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção

de Dados, deve ser público;

r) [Anterior alínea m) do n.º 2.]

2 – (Anterior n.º 3.)

3 – (Anterior n.º 5.)

4 – (Revogado.)

5 – A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na

prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 10.º

Inscrição e exercício da profissão

1 – A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente

reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua

redação atual, dependem de inscrição na OMD.

2 – Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária

em Portugal:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, na sua redação atual;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de

março, na sua redação atual;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em medicina dentária que tenham sido objeto

de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;

d) […]

3 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora

de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as

habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em

Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores

dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente

das regras em vigor no momento do pedido.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d)do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos

nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa

pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de

medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.