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19 DE JUNHO DE 2023

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7 – O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.

8 – A decisão de suspensão provisória do processo penal ou a condenação pela prática de exercício ilegal

da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito

em julgado da respetiva decisão judicial.

9 – […]

10 – Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado, a

inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista,

sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 11.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado

pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º

4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em

causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar;

f) Por determinação de autoridade judicial.

2 – […]

3 – […]

Artigo 14.º

1 – […]