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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

14

2 – […]

3 – (Revogado.)

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) O presidente do conselho de supervisão;

d) […]

e) […]

f) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Só pode ser eleito para membro do conselho de supervisão o médico dentista com, pelo menos, 10 anos

de exercício da profissão.

Artigo 27.º

[…]

1 – Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para

o efeito, sem prejuízo do disposto relativamente ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos

serviços.

2 – O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral por membros da mesa da assembleia

geral que não sejam candidatos e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes

do regulamento eleitoral.

6 – Quando a maioria dos membros da mesa da assembleia geral sejam candidatos, a comissão eleitoral