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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita;

s) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da

Ordem dos Advogados);

t) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º

140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro (Estatuto da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas);

u) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em

anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução);

v) À segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento

dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril;

w) À primeira alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que criou a Ordem dos Assistentes Sociais e

aprovou o respetivo Estatuto;

x) À primeira alteração à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, que criou a Ordem dos Fisioterapeutas e

aprovou o respetivo Estatuto (Estatuto dos Fisioterapeutas).

CAPÍTULO II

Médicos dentistas

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º,

39.º a 41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º a 93.º, 96.º, 98.º, 100.º,

104.º, 106.º a 108.º e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Dentistas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto, com

eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código

do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com

as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.

2 – A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, sem eficácia externa, é válida e eficaz mediante a

utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.

3 – Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário

da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da

OMD.

Artigo 5.º

[…]

A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota,

bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]