O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2023

5

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 96/XV/1.ª

ALTERA OS ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) em articulação com a

Autoridade da Concorrência (AdC) portuguesa realizou, em 2018, uma avaliação relativa a um conjunto

específico de profissões autorreguladas, como advogados, solicitadores, engenheiros, arquitetos, auditores,

contabilistas, economistas, farmacêuticos e nutricionistas. A avaliação realizada motivou uma lista de

recomendações, com propostas de reforma legislativa pró-concorrenciais cuja prossecução determina

benefícios estimados em cerca de 380 milhões de euros anuais para a economia portuguesa.

A necessidade da concretização desta reforma e dos preceitos nela constantes tem vindo a motivar a

assunção de compromissos pelas autoridades nacionais com instâncias internacionais, designadamente no que

respeita à: i) separação das funções de regulação e de representação das ordens profissionais; ii) redução da

lista de profissões reservadas – o acesso às profissões apenas poderá ser limitado para salvaguardar interesses

constitucionais, de acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade; e iii) eliminação das

restrições à propriedade e à gestão de sociedades de profissionais, desde que os gestores respeitem o regime

jurídico para a prevenção de conflitos de interesses, culminando na Decisão de Execução do Conselho Europeu

relativa à aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal (PRR). Com efeito, na Componente 6

do PRR, relativa às qualificações e competências, prevê-se a redução das restrições nas profissões altamente

reguladas, prevenindo infrações às regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos

do direito nacional e nos termos do direito da União Europeia.

Esta medida constava do Programa do XXII Governo Constitucional e manteve-se no Programa do XXIII

Governo Constitucional, reconhecendo-se que a liberdade de escolha e acesso à profissão é um direito

fundamental constitucionalmente garantido e que o Estado tem obrigação de o assegurar, evitando restrições

desproporcionadas que impeçam o seu exercício. Nesse sentido, foram fixados dois objetivos: (i) impedir

práticas que limitem ou dificultem o acesso às profissões reguladas, em linha com as recomendações da OCDE

e da Autoridade da Concorrência; e (ii) concluir a reforma da Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais,

aprovada pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a adaptação dos respetivos estatutos.

A conclusão da reforma da Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais foi concretizada através da

Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que determinou, nomeadamente: (i) a apresentação de uma proposta de lei de

alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao

exercício da profissão, em 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo elencar os atos próprios de cada

profissão e apenas considerar que lhe são reservadas atividades quando tal resulte expressamente da lei,

fundada em razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido; (ii) a obrigatoriedade de um

provedor dos destinatários dos serviços; (iii) a constituição de um órgão de supervisão independente do órgão

disciplinar; e (iv) a remuneração dos estágios sempre que os mesmos implicarem trabalho, nos termos a definir