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19 DE JUNHO DE 2023

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desejável desinstitucionalização de crianças e jovens, promover o acolhimento familiar e, assim, defender

efetivamente o superior interesse das crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei

n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, ao Regime de execução do acolhimento familiar, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, e à Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define

os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias

de acolhimento, alterando os requisitos e os impedimentos para a candidatura a família de acolhimento e

alargando os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa

idónea.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

São alterados o artigo 40.º e 43.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º

147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Apoio junto de outro familiar

1 – A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de

um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e

social e, quando necessário, ajuda económica.

2 – A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 43.º

Confiança a pessoa idónea

1 – A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de

uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade recíproca.

2 – A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,

de ajuda económica.

3 – A ajuda económica referida no número anterior será atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 139/2019, de 16 de setembro.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar

São alterados os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime

de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em

perigo, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Famílias de acolhimento

1 – Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento: