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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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Artigo 119.º

[…]

1 – Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para o

conselho deontológico e de disciplina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.

2 – O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento

escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.

3 – Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso

administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

4 – (Revogado.)

5 – Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório

sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício

do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder

disciplinar.

6 – (Revogado.)

7 – O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões

parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão

específica no âmbito de cada comissão.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas os artigos 10.º-A, 16.º-A, 26.º-A, 37.º-A, 37.º-B,

e 69.º-A a 69.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista

1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas declarados

incapazes.

2 – É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:

a) O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em

julgado;

b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma

comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois

nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo

conselho de supervisão.

3 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número

anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.

4 – A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do

processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

5 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que

obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.

6 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de

incapacidade para o exercício da profissão.

7 – A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a

profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.

8 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.

9 – Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores

podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual