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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

m) […]

n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados, devem ser públicos;

o) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura,

pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário, a médicos veterinários cuja

formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União

Europeia.

Artigo 21.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) O conselho de supervisão;

j) O provedor dos destinatários dos serviços;

k) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 22.º

Elegibilidade e incompatibilidades

1 – […]

2 – Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico e membros do conselho de

supervisão, que sejam médicos veterinários, os membros efetivos da Ordem com, pelo menos, oito anos de

exercício de profissão.

3 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %,

exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a

20 %.

4 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre

si.

5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função