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19 DE JUNHO DE 2023

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2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem, desde que legalmente autorizada.

3 – Os médicos veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e a saúde animal, higiene pública

veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais,

exercer as seguintes atividades:

a) Ações no âmbito da saúde animal em geral;

b) Inspeção higio-sanitária de produtos animais;

c) Assistência zootécnica à criação de animais;

d) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

e) Utilização da telemedicina, a regular em regulamento próprio.

4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas

na Ordem.

Artigo 59.º

Título profissional e exercício da profissão

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, a atribuição do título de médico veterinário, o seu uso e

o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários, nos termos do artigo 30.º da

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.

2 – […]

Artigo 61.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4

do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

3 – […]

4 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – Os médicos veterinários podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

médicos veterinários ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão

sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua

natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as