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II SÉRIE-A — NÚMERO 245

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e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia geral.

Artigo 57.º-D

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos

serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos

veterinários e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia geral.»

Artigo 6.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários:

a) É aditada ao Capítulo IV a Secção XI, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos

57.º-A e 57.º-C;

b) É aditada ao Capítulo IV a Secção XII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra o artigo 57.º-D.

CAPÍTULO IV

Médicos

Artigo 7.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

Os artigos 1.º a 3.º, 7.º a 19.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 47.º a 49.º, 51.º, 54.º a

58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 94.º, 97.º a 100.º, 114.º, 116.º a 119.º, 121.º a

127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 145.º, 147.º, 148.º, 155.º, 156.º-A, 158.º e 160.º do Estatuto da

Ordem dos Médicos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, e pelo disposto no presente Estatuto.