O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 245

44

Artigo 14.º

Regulamento eleitoral

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de representantes, com

respeito pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 15.º

Princípios gerais

1 – A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as quais devem

indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 % dos membros efetivos.

2 – As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a

proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma

percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não

inferior a cinco anos.

4 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das

associações sindicais ou patronais do setor da saúde.

Artigo 17.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é

incompatível entre si.

2 – […]

3 – O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função

com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:

a) Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Com a titularidade no cargo de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do setor

da saúde;

c) Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar

conflitos de interesses,

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público

e privado de medicina ou área equiparada.

4 – As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e

deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço hospitalar

ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.