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19 DE JUNHO DE 2023

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do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Assembleia Regional das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho Médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) […]

d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de

supervisão e o conselho fiscal nacional.

3 – […]

a) […]

b) O conselho nacional de disciplina.

4 – São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.

5 – Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.

6 – É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.

7 – Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser

delegadas competências.

Artigo 11.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Presidente do conselho disciplinar nacional;

f) Provedor dos destinatários dos serviços;

g) [Anterior alínea e).]

h) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira;

i) [Anterior alínea g).]

Artigo 12.º

[…]

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo

ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

Artigo 13.º

Eleições

Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por

votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.